Visita do Governador

Terceira parte do video da visita do governador ao Sindicado dos Policiais Civis.
APOSENTADORIA ESPECIAL PDF Imprimir E-mail
Seg, 05 de Julho de 2010 15:14

ATENÇÃO POLICIAL !!!      O SINPOL informa:

Caros colegas é dever moral e jurídico dessa institutição informar, esclarecer e direcionar certas interpretações equivocadas dadas as notícias que estão sendo postadas em determinados Blogs, com rumores que o Supremo Tribunal Federal(STF) teria solucionado  a questão da Aposentadoria Especial para os servidores de atividades de risco (Policiais Civis que se aposentam sob a égide da LC 51/85) quando a Ministra Carmen Lúcia julgou procedente o pedido Fomulado no MI  n. 795.

Primeiramente é preciso informar o que é um Mandado de Injunção (MI), um remédio–garantia constitucional previsto no artigo o 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, adequado para sanar  omissões legislativas, isto é, quando existe uma Lei que tem eficácia limitada, não produzindo seus efeitos por não ter uma outra Lei que a regulamente, nesses casos  o Mandado de Injunção é a medida  constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais.

Segundo, esclarecer que o entendimento que tem o STF quanto ao alcance de seus efeitos na resolução efetiva do problema de ausência das normas regulamentadoras, desta forma desde a promulgação da Constituição Federal, o STF tem entendido que o Mandado de Injunção é uma ação pela qual apenas se reconhece a mora do Legislativo em regulamentar a norma constitucional. Ao Judiciário caberia tão somente dar ciência da mora ao Poder Competente, para que esse edite o regulamento necessário. Com esse entendimento os Tribunais não entregavam a prestação jurisdicional concreta, requerida pelas partes.

Contudo no ano de 2007, o STF reviu seu entendimento a respeito do tema, passando a adotar a posição, segundo a qual, na falta de norma regulamentadora, cabe ao Tribunal editar o regulamento faltante para possibilitar o exercício dos direitos e liberdades que a Constituição buscou preservar. Tal se deu a partir do julgamento de três Mandados de Injunção que buscavam garantir o direito de greve dos servidores públicos. O STF, tendo constatado a inércia do Legislativo, regulamentou provisoriamente o preceito constitucional que garantia a greve no serviço público, dando-lhe concreção.

Finalmente, para direcionar as interpretações equivocadas, salientamos que o julgamaneto do MI n. 795, que teve como relatora a Ministra Carmen Lúcia, no qual reconhece a mora do legislativo, tendo sido decidido por unanimidade pelo STF no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal do Brasil aplicando-se à hipótese no que couber do disposto no artigo 57 da lei 8.213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), atendidos os requisitos legais, como também autorizou que os Ministros decidam monocraticamente e definitivamente os casos idênticos. Portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), atinge somente os Estado que não estão protegidos pela Lei Complementar 51/85, esses Estados são conduzidos a vala comum, ou seja, sem PARIDADE E INTEGRALIDADE.

Por Ivan Oliveira Silva-Diretor Jurídico do SINPOL.

Última atualização em Seg, 05 de Julho de 2010 15:26